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Jurisprudência TSE 060011684 de 24 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), relativas ao exercício financeiro de 2018 e determinou: a) o ressarcimento de R$ 571.039,17 (quinhentos e setenta e um mil e trinta e nove reais e dezessete centavos) ao erário, devidamente atualizado e com recursos próprios, pelo uso irregular de verbas públicas; b) o recolhimento do montante de R$ 347.633,23 (trezentos e quarenta e sete mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e três centavos) ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado e com recursos próprios, referente a recursos de origem não identificada; e c) a aplicação da quantia de R$ 1.315.707,56 (um milhão trezentos e quinze mil setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) devidamente atualizada, em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto reajustado do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). IRREGULARIDADES QUE – DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC Nº 117/2022 (R$ 1.315.707,56) – TOTALIZAM R$ R$ 918.672,40, EQUIVALENTE A 3,24% DE IRREGULARIDADES NO UNIVERSO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) relativa ao exercício financeiro de 2018, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.546/2017.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.1.2. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político.1.3. Conforme entende esta Corte Superior, "[...] se a grei apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto [...]" (PC nº 0600398–59/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.4.2023, DJe de 11.5.2023).2. Irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação das mulheres na política2.1. Pagamento de juros e encargos sobre saldo bancário devedor2.1.1. A unidade técnica concluiu pela irregularidade de gastos com juros e encargos sobre o saldo devedor na conta–corrente do Fundo Partidário.2.1.2. Embora o partido alegue que a instituição financeira deu causa ao pagamento indevido, é certo que os gastos com juros e encargos não se amoldam às finalidades do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e não podem ser adimplidos com recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017. Precedente.2.1.3 Mantida a irregularidade no valor de R$ 9.267,08, com determinação de devolução ao erário.2.2. Aquisição de títulos de capitalização2.2.1. A unidade técnica questionou a rentabilidade na aquisição de títulos de capitalização pela grei e asseverou que esta Corte Superior já se posicionou no sentido da irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário no aludido investimento.2.2.2. No julgamento da PC nº 0600417–65/DF, rel. Min. CARLOS HORBACH, ocorrido em 11.4.2023, DJe de 22.5.2023, a aquisição de títulos de capitalização, embora seja de baixa rentabilidade e ausente liquidez, somente deve ser penalizada se houver o resgate de recursos fora do vencimento, circunstância que eventualmente ensejaria prejuízo à grei.2.2.3. No caso, da análise dos esclarecimentos e da documentação constantes dos autos, não se verifica ter ocorrido o resgate de recursos fora do vencimento do título e/ou eventual prejuízo financeiro. Irregularidade afastada (R$ 537.465,72).2.3. Ausência de documentos para comprovação das despesas2.3.1. A unidade técnica, após análise da documentação apresentada pelo partido, entendeu que não foram comprovadas despesas no montante de R$ 122.473,10, por descumprimento ao art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 c/c o art. 44 da Lei nº 9.096/1995.2.3.2. Com base nos dados da tabela de ajustes no SPCA, evidencia–se a regularidade dos gastos mensais de R$ 936,25 e de R$ 582,60, destinados ao pagamento de pensão alimentícia instituída em favor de dependentes/familiares de empregados da grei.2.3.3. Despesas com reembolso (R$ 95,90) e pagamento de empresas de TV e telefonia (R$ 1.408,53) sem amparo de documentação exigida no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, bem como retirada de recursos públicos da conta–corrente do partido (R$ 100.000,00), por meio de cheque, sem a correspondente documentação probatória do destino da verba pública2.3.4. Persistem irregularidades no montante de R$ 110.997,37.2.4. Gastos com passagens aéreas e hospedagens2.4.1. A unidade técnica, após análise da documentação apresentada pelo partido, concluiu que não foram comprovadas despesas com passagens aéreas (R$ 155.200,59) e com hospedagens (R$ 270.311,80), por ausência de elementos comprobatórios da vinculação da despesa com a atividade partidária, conforme exigência dos arts. 44 da Lei nº 9.096/1995 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017.2.4.2. Quanto aos gastos com aquisição de passagens aéreas e hospedagens, esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 0600441–93/DF, rel. Min. RAUL ARAÚJO, ocorrido em 20.4.2023, DJe de 13.9.2023, adotou a compreensão de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário.2.4.3. Da análise da documentação apresentada pelo partido, constata–se que as faturas emitidas pelas empresas de turismo descrevem os deslocamentos realizados, delas constando a identificação dos bilhetes aéreos, trechos percorridos, valores pagos, bem como os nomes dos beneficiários, notórios dirigentes partidários e detentores de mandato eletivo filiados à grei. Além disso, o partido apresentou documentação contendo diversos pedidos de autorização para emissão de passagens aéreas e atas de reuniões, dos quais constam o nome do passageiro/beneficiário, o cargo no PDT e a finalidade da viagem.2.4.4. Afastadas as irregularidades relativas aos gastos com passagens aéreas (R$ 155.200,59) e hospedagens (R$ 270.311,80).2.5. Despesas com locação de veículos2.5.1. A unidade técnica, após análise da documentação apresentada pelo partido, concluiu que deveria ser glosado o valor de R$ 20.139,84, referente às despesas com locação de veículo, em virtude da ausência de faturas da empresa locadora de veículos, de justificativas para o pagamento de multas de trânsito e de avarias nos automóveis alugados com recursos do Fundo Partidário.2.5.2. É indiscutível que a empresa de turismo intermediou a locação de veículo pelo partido, estando devidamente comprovada a realização da despesa por meio de faturas por ela emitidas, nota de débito e, inclusive, nota fiscal da própria empresa locadora de automóveis.2.5.3. As sanções de natureza pecuniária oriundas de infração de trânsito não podem ser adimplidas com recursos do Fundo Partidário, nos moldes do art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017.2.5.4. Em relação aos pagamentos, com recursos públicos, de avarias no veículo locado pelo partido, por eventual uso inadequado do bem, cabe destacar que, mesmo instado a se manifestar, a agremiação não apresentou nenhuma justificativa sobre os danos detectados no bem locado nem o contrato de locação, o que impede aferir a regularidade do gasto.2.5.5. Deve ser decotado o valor R$ 8.800,00 (referente à locação de veículos), permanecendo irregular quantia de R$ 11.339,84 (atinente ao pagamento de multas e avarias), com determinação de devolução ao erário.2.6. Despesas com assessoria e consultoria jurídica2.6.1. A unidade técnica apontou irregularidade nos pagamentos realizados em favor de escritório de advocacia, por concluir que não se enquadram no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Por sua vez, o partido argumenta que "as defesas foram efetuadas para defender e representar os membros do diretório nacional e da executiva nacional nos aludidos inquéritos, que visaram apurar condutas referentes ao exercício dos cargos partidários [...]" (id. 158286347, fl.8)2.6.2. O rol do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 não contempla serviços jurídicos referentes à defesa em favor de integrante do partido nos âmbitos penal e processual penal e em ações de improbidade administrativa. Precedentes.2.6.3. Mantida a irregularidade no valor de R$ 67.102,55, com determinação de devolução ao erário.2.6.4. A unidade técnica registrou irregularidade nos pagamentos realizados em favor de escritório de advocacia que tem como sócio membro do Diretório Estadual do PDT no Rio Grande do Sul, no valor de R$ 282.000,00, por descumprimento ao art. 44 da Lei nº 9.096/1995 c/c o art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017.2.6.5. O gasto com pagamento de prestação de serviços de consultoria jurídica, cujo objeto é o acompanhamento e regularização de pré–candidaturas proporcionais enquadra–se nos liames estabelecidos no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, e a execução dos serviços está cabalmente demonstrada por meio dos relatórios juntados aos autos. Ademais, o TSE entende que não se presume a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos do Fundo Partidário, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido, devendo a análise se nortear conforme as particularidades do caso concreto. No caso, inexistem indícios de má–fé ou pagamento de valores superiores aos usualmente praticados, bem como não se vislumbra malferimento à transparência, razão pela qual é de rigor afastar a glosa. Precedente.2.6.6. Afastada a irregularidade no montante de R$ 282.000,00.2.7. Despesas com propaganda e publicidade2.7.1. A unidade técnica consignou que não foram comprovadas despesas com propaganda e publicidade no valor de R$ 383.000,00, por descumprimento ao art. 44 da Lei nº 9.096/1995 c/c o art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017.2.7.2. Este Tribunal entender ser desnecessária, em regra, a exigência de provas complementares, salvo dúvida justificável sobre a idoneidade dos documentos apresentados. Precedentes.2.7.3. No ponto, o partido acostou aos autos os documentos fiscais, acompanhados de contratos e/ou de relatórios de atividades, cujos objetos estão relacionados com as atividades partidárias, tais como serviços de planejamento de campanhas, criação, produção e consultoria de marketing publicitário; e agenciamento de notícias, edição e síntese de textos.2.7.4. Afastada a irregularidade no montante de R$ 383.000,00.2.8. Despesas com o pagamento de dívidas de campanha2.8.1. A unidade técnica detectou irregularidade nos pagamentos de dívidas de campanha de candidato ao cargo de prefeito, nas eleições de 2016, no montante de R$ 40.474,54, e solicitou a apresentação de documentos fiscais que deram origem à obrigação assumida pelo partido.2.8.2. No caso, não é possível atestar a regularidade do pagamento de dívidas de campanha do candidato, já que, conquanto tenha sido apresentado o termo de assunção de dívida firmado com o candidato e com a anuência dos fornecedores, não foram anexadas ao processo as cópias dos documentos que originaram a dívida, conforme estabelecido nos arts. 23 e 24 da Res.–TSE nº 23.546/2017. Precedente.2.8.3. Mantida a irregularidade no valor de R$ 40.474,54, com determinação de devolução ao erário.2.9. Pagamento de multas de trânsito2.9.1. A unidade técnica apontou irregularidade no pagamento de multas com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 20.087,91.2.9.2. Como já mencionado, as sanções de natureza pecuniária oriundas de infração de trânsito não podem ser adimplidas com recursos do Fundo Partidário.2.9.3. Mantida a irregularidade no valor de R$ 20.087,91, com determinação de devolução ao erário.2.10. Insuficiência de documentação para comprovação de despesas diversas2.10.1. É inviável confirmar a regularidade dos gastos realizados em favor das pessoas físicas, ante a ausência de notas fiscais que deram origem ao suposto pedido de reembolso, consoante exigido pelo art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, e das despesas com combustível, considerada a falta de documentos que indiquem os dados dos veículos abastecidos e o trajeto, a fim de permitir a aferição do vínculo da despesa com a atividade partidária, como previsto no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Precedentes.2.10.2. O pagamento de juros não pode ser quitado com recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017.2.10.3. Mantida a irregularidade no valor de R$ 8.100,26, com determinação de devolução ao erário.2.11. Despesa com aluguel sem comprovação do vínculo com as atividades partidárias2.11.1. A unidade técnica apontou irregularidade no pagamento de aluguéis e condomínios referente a imóvel localizado em Niterói/RJ, no montante de R$ 57.922,24, ao argumento de que não ficou demonstrada a vinculação do mencionado dispêndio com a atividade partidária. Por sua vez, o partido justificou que o imóvel servia para hospedar dirigentes e membros partidários que viajavam ao Rio de Janeiro para participar de eventos partidários, estando devidamente registrado no SPCA que o imóvel é ocupado por membro do Diretório Estadual do Rio de Janeiro e do Diretório Nacional.2.11.2. No julgamento da PC nº 0600417–65/DF (contas do PDT relativas ao exercício financeiro de 2017), de relatoria do Ministro Carlos Horbach, ocorrido em 11.4.2023, DJe de 22.5.2023, este Tribunal Superior afastou a irregularidade relativa à locação do imóvel objeto desta análise, tendo acolhido a justificativa do partido de que o imóvel servia para hospedar dirigentes e membros partidários que viajavam ao Rio de Janeiro para participar de eventos partidários, circunstância que denota a finalidade partidária do gasto. Irregularidade no montante de R$ 57.922,24 afastada.2.12. Despesas com auxílio–alimentação2.12.1. A unidade técnica detectou irregularidades relativas a despesas com vale–alimentação no valor total de R$ 205.733,10, pelos seguintes motivos: ausência de comprovação de vínculo empregatício, beneficiários não identificados nas faturas, ausência de nota fiscal, profissionais autônomos como favorecidos e não comprovação do efetivo recebimento pelos beneficiários. Por sua vez, o partido argumenta que os gastos "foram realizados para atender funcionários celetistas, agentes responsáveis e alguns colaboradores em reconhecimento aos serviços prestados, não necessitando de vínculo empregatício, tendo o partido político total discricionariedade e autonomia para realiza–los" (id. 158286347, fl. 17).2.12.2. Da documentação apresentada pelo partido, é incontroverso que: a) as notas fiscais discriminam, mês a mês, o valor e a quantidade de beneficiários; b) os relatórios dos serviços prestados, elaborados pela Ticket Serviços S.A, retratam as informações constantes das notas fiscais e discriminam individualmente os beneficiários; c), no ano–base 2018, possuía 7 empregados devidamente discriminados.2.12.3. Diante desse arcabouço probatório, é de rigor afastar as glosas cujo fundamento foi a ausência de documentação fiscal, bem como aquelas cujos beneficiários são funcionários e/ou membros do partido. Precedentes. No caso, são regulares R$ 82.660,13.2.12.4. De outro lado, é certo que "o pagamento de auxílio–alimentação [...] a prestadores autônomos não encontra amparo no rol do art. 44 da Lei 9.096/95 [...]. (PC nº 0601831–35/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2022). Também não é possível atestar a regularidade das despesas cujas rubricas contam apenas o nome do próprio PDT como beneficiário do auxílio–alimentação, haja vista a impossibilidade se de identificar o real beneficiário do gasto, o que obsta aferir a necessária vinculação partidária. Precedentes.2.12.5. Persiste a irregularidade no total de R$ 123.072,97 (beneficiários não identificados e/ou trabalhadores autônomos).2.13. Ausência de comprovação do vínculo com as atividades partidárias referente a despesas diversas2.13.1. A unidade técnica consignou que não foram comprovadas despesas no valor de R$ 10.769,58, por descumprimento ao art. 44 da Lei nº 9.096/1995 c/c o art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017.2.13.2. Em relação às despesas com certidões criminais, o partido, instado a se manifestar, não apresentou nenhuma informação acerca da motivação para emissão das certidões, não sendo possível verificar se o gasto amolda–se ao interesse político–partidário.2.13.3. O órgão técnico glosou os gastos com a contratação de TV por assinatura em razão da ausência de vinculação com a atividade partidária na contratação de canais de esporte, tendo o partido afirmado que se trata de "pacote de TV por assinatura visando adquirir os canais de reportagens, notícias, política e outros" e que os canais relativos a competições esportivas "estão inseridos no pacote adquirido que possui um valor fixo mensal".2.13.3.1. Na PC nº 0600389–97/DF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgada em 10.4.2023, DJe de 28.4.2023 – relativa às contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do exercício financeiro de 2017 –, idêntica glosa foi afastada por ocasião do julgamento, tendo em vista que "[...] é possível identificar que o pacote de TV contratado pelo PTB nacional possuía diversos canais, no qual consta, inclusive, vários canais de notícia", e que "[...] a unidade técnica não indicou parâmetros objetivos no parecer conclusivo que embasassem a opinião pela não observância do princípio da economicidade, como, por exemplo, a demonstração da existência de outros pacotes, com menor custo de contratação e que atendessem à necessidade do partido [...]".2.13.3.2. Consta das faturas emitidas pela empresa SKY Serviços Ltda. a seguinte descrição do serviço de TV por assinatura: "Combo New Sky Top + Brasileirão Série A + RJ 2011", a evidenciar que o gasto se refere ao valor total do pacote, e não a contratação isolada de canais esportivos.2.13.3.3. Diante da similaridade fático–jurídica com o recente julgado, é de rigor adotar idêntica compreensão e, por conseguinte, afastar a irregularidade no valor de R$ 2.807,70.2.13.4. Em relação aos gastos com coroas de flores, o PDT alegou a existência de pertinência com a atividade partidária, haja vista terem sido os recursos utilizados para realização de homenagens, em datas importantes, a líderes históricos do partido, tais como: Darcy Ribeiro, Leonel de Moura Brizola, Getúlio Vargas, entre outros. Além disso, o partido fez prova material do gasto. Nesse contexto, reconhece–se a regularidade da despesa de R$ 2.850,00.2.13.5. Quanto ao gasto com publicação em jornal, no montante de R$ 1.552,00, extrai–se da nota fiscal, emitida em 25.6.2018, a seguinte descrição do serviço: "Missa de 14 anos de falecimento de Leonel Brizola" (id. 7774388, fl. 4). Além disso, consta cópia do encarte de jornal no qual no qual consta publicação de comunicado relacionado à realização da missa de 14 anos do falecimento de Leonel Brizola (id. 7774388, fl. 5). Irregularidade afastada.2.13.6. Consoante a jurisprudência desta Corte, a comprovação de gastos com alimentação requer a demonstração de vínculo com a atividade partidária, sendo necessária, para tanto, a identificação dos beneficiários, providência não cumprida pela agremiação. Mantida a irregularidade (R$ 3.200,00).2.13.7. Em conclusão, permanece irregular o montante de R$ 3.559,88 (R$ 359,88 + R$ 3.200,00), que deverá ser ressarcido ao erário.3. Irregularidades apontadas pelo MPEO órgão partidário e os respectivos responsáveis, conquanto regularmente intimados para se manifestarem acerca das irregularidades identificadas pelo MPE deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, não tendo prestado esclarecimentos por ocasião do oferecimento de resposta e das razões finais.3.1. Conforme a jurisprudência do TSE, "[...] se a grei apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto [...]" (PC nº 0600398–59/DF, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 20.4.2023, DJe de 11.5.2023).3.1.2. Da análise da documentação tempestivamente acostada aos autos, verificou–se que a regularidade dos gastos com jardinagem no montante de R$ 25.195,00, haja vista que as notas fiscais foram emitidas por empresa cuja atividade é compatível com os serviços nelas descritos, os quais foram realizados na sede do diretório nacional do partido. Mantém–se a irregularidade de R$ 1.000,00, ante a ausência do respectivo documento fiscal.3.2. Em relação às "despesas diversas", constam da documentação fiscal descrições genéricas relacionadas à aquisição de salgados, "IMPRESSÃO DE COMUNICAÇÃO VISUAL PARA EVENTO"; "Impressos Folders"; "CONFECÇÃO DE ADESIVOS COM INSTALAÇÃO"; "LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO(S) DE IMPRESSÃO(ÕES).3.2.1. Como cediço, "[...] Consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias" (PC nº 290–21/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 23.4.2019, DJe de 21.6.2019). Irregularidades mantidas (R$ 15.961,02)3.3. Quanto à ausência de documentação para comprovar a movimentação financeira e a regularidade dos gastos, conforme a fundamentada manifestação do e. Min. ALEXANDRE DE MORAES, o órgão ministerial não indica os IDs e nem mesmo o extrato bancário no qual constam as saídas impugnadas, que totalizam R$ 157.533,86 . A falta de individualização das despesas prejudica sobremaneira a defesa do partido, razão pela qual deve ser afastada. Ainda se assim não o fosse, após detida análise da documentação apresentada, ficou constatado que se trata de pagamentos destinados a: serviços jornalísticos; Palmares Administradora; taxas bancárias; salário a Fernando Barbosa, salário a Renato de Oliveira Santana; energia elétrica; água e esgoto; salário a Iran Lyra; FGTS; Lauro Schuch e Advogados; despesas de viagem de Eduardo Martins Pereira; manutenção e reparo com a empresa Mr Comercio de Maquinas e Equipamentos Ltda; material de limpeza com Talimpo Materiais para Condominio Ltda; Turicenter Agência De Viagens e Turismo Ltda; material de informática com Papelaria Apollo Ltda; salário de Renato de Oliveira Santana; INSS;IRRF (retido na fonte); salário a Fernando Barbosa. Afasta–se a falha no valor de R$ 157.533,86.3.4. Não constam documentações e/ou esclarecimentos hábeis a demonstrar a vinculação partidária e a regularidade do custeio de despesas de diretório estadual, bem como a origem de valores depositados nas contas partidárias mediante depósito de cheque. Irregularidades mantidas (R$ 372.744,05).4. Despesas com o programa de participação política da mulher.Nos termos do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, as agremiações políticas devem aplicar, em cada exercício financeiro, no mínimo, 5% do valor que receberam do Fundo Partidário, no período, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.4.1. A unidade técnica considerou que não foram comprovadas as despesas com eventos e congressos cujo valor totalizou R$ 46.236,01.4.1.1. Foi apresentada documentação que demonstra a participação de membros do partido na 62ª Sessão da Comissão sobre status da mulher, realizada na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, Estados Unidos, no período de 12 a 22.3.2019. A nota fiscal emitida pela empresa de turismo é suficiente para a comprovação material da despesa com hospedagem, de acordo com o art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017.4.1.2. No ponto, tendo em vista que o evento foi realizado no período de 12 a 23.3.2018, não se justifica o pagamento de hospedagem no período de 5 a 11.3.2018, sendo regular apenas a despesa realizada no período de 12 a 23.3.2018.4.1.3. Deve ser decotado o valor R$ 8.892,64, permanecendo irregular quantia de R$ 37.343,37.4.2. A unidade técnica registrou a irregularidade na contratação de profissionais autônomos do sexo feminino para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica no valor de, R$ 527.360,76, por descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995.4.2.1. A contratação de profissionais autônomos do sexo feminino para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, obrigações tidas por administrativas e ordinárias inerentes ao funcionamento do partido, não pode ser computada como efetuada em prol da finalidade prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995. Precedente.4.2.2. Mantida a não vinculação do montante de R$ 527.360,76 com a finalidade prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, devendo o valor de R$ 107.949,78 ser ressarcido ao erário, ante a não comprovação da regularidade do dispêndio.4.3. A unidade técnica consignou que as despesas com passagens aéreas, no montante de R$ 344.031,54, não se destinaram ao cumprimento da ação afirmativa.4.3.1. Conforme a fundamentada manifestação do e. Min. ALEXANDRE DE MORAES, deve ser glosado o montante de R$ 141.719,55 (cento e quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), relativos a gastos com passagens aéreas não vinculadas ao art. 44, V da Lei 9.096/1995, especialmente porque trata de atividade ordinária do partido, entre elas, comparecimento de reunião com diretório regional, assistência jurídica, cumprimento de agenda, eventos em Arroio Grande e Porto Alegre, "TSEJUS Brasília"; "cumprimento exigência TSE"; "convenção candidatura Ciro Gomes". A despeito da manutenção da falha, esta não está sujeita ao ressarcimento ao erário, considerando se tratar de despesa vinculada à atividade partidária.4.3.2. Conquanto regulares, a ausência de elementos informativos que indiquem a finalidade/motivo da viagem não permite vincular com a ação afirmativa os gastos no montante de R$ 344.031,54.4.4. Quanto a despesas com hospedagens, a unidade técnica considerou que "[...] em alguns casos o partido apresentou comprovação da realização de eventos e não apresentou documentação fiscal dos estabelecimentos hoteleiros e, em outros, não apresentou qualquer comprovação [...]", remanescendo não comprovadas as despesas no montante de R$ 93.541,39.4.4.1. Ao analisar a documentação comprobatória acostada aos autos, é possível concluir que, além da comprovação de diversas despesas por meio de nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro e de faturas por empresas de turismo, a grei demonstrou a pertinência e a relação de gasto no somatório de R$ 59.021,60 com a finalidade partidária prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995.4.4.2. Embora regulares, a ausência de elementos informativos que indiquem a finalidade/motivo da viagem não permite vincular os gastos no montante R$ 34.519,79 com a ação afirmativa.4.5. Na finalidade de incentivo à participação da mulher na política, o partido comprovou: (a) regular aplicação e devida observância dessa finalidade do valor de R$ 836.401,15; (b) regular aplicação, porém inobservância dessa finalidade, do valor de R$ 881.299,91; e (c) irregular aplicação do valor de R$ 151.925,95.4.5.1. Considerando que o PDT deveria ter aplicado, na ação afirmativa, durante o exercício financeiro de 2018, o mínimo de R$ 2.152.108,71, conclui–se que o partido deixou de aplicar regularmente no referido programa a quantia de R$ 1.315.707,56.5. Conclusão5.1. A soma das irregularidades – já decotado o valor objeto da EC nº 117/2022 (R$ 1.315.707,56) – é de R$ 918.672,40, que deve ser ressarcida ao erário. Considerando–se que o PDT recebeu, do Fundo Partidário, em 2018, R$ 28.293.000,13, as irregularidades representam 3,24% desse montante.5.2. Diante do percentual de irregularidades no uso de recursos oriundos do Fundo Partidário e da inexistência de elementos que indiquem ter o partido político agido com má–fé na gestão dos recursos públicos, aprovam–se com ressalvas as contas do Diretório Nacional do PDT relativas ao exercício financeiro de 2018. Precedentes.6. Determinações: (a) ressarcimento de R$ 571.039,17 erário, devidamente atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verbas públicas); (b) recolhimento do montante de R$ 347.633,23 ao Tesouro Nacional, atualizado e com recursos próprios (recursos de origem não identificada); e (c) aplicação da quantia de R$ R$ 1.315.707,56, devidamente atualizada, em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (EC nº 117/2022).


Jurisprudência TSE 060011684 de 24 de junho de 2024