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Jurisprudência TSE 060011684 de 20 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO.1. O partido alega omissão na análise de documentos atinentes ao gasto de R$ 100.000,00 descrito no item 28 do parecer conclusivo, na medida em que "os extratos revelam que o cheque no valor de R$ 100.000,00, pago em ¿outra agência¿ foi creditado na conta das Mulheres" e que "há, na espécie, proximidade de datas e convergência dos valores expostos nos extratos em referência no voto condutor do acórdão" (id. 161938229, fls. 12–13).1.1. O acórdão regional expressamente deliberou sobre a questão, tendo assentado que foram debitados dois cheques no valor individual de R$ 100.000,00 da conta bancária abastecida com recursos do Fundo Partidário, porém somente um deles foi creditado na conta específica do programa feminino, restando, portanto, R$ 100.000,00 sem a correspondente documentação probatória do destino da verba pública.2. Com relação ao suposto vício na análise da despesa com o escritório de advocacia Siqueira e Castro Advogados, abordado no item 34 do parecer conclusivo, argumenta o partido que "[...] as defesas foram efetuadas para defender e representar os membros do diretório nacional e da executiva nacional nos aludidos inquéritos, que visaram apurar condutas referentes exclusivamente ao exercício dos cargos partidários, no que comprova–se o liame existente entre a despesa e a condição de exercício de cargo de dirigente partidário, devendo a irregularidade ser afastada" (id. 161938229, fl. 13)2.1. Não há falar em omissão, visto que o acórdão embargado expressamente analisou a tese que o partido novamente traz à discussão nos presentes aclaratórios, tendo assentado que "[...] as razões da agremiação devem ser rechaçadas, visto que os gastos elencados na tabela de id. 158237025, fls. 15–16, referem–se a serviços jurídicos prestados nos âmbitos penal e processual penal e ações de improbidade administrativa – consistentes na análise e acompanhamento do trâmite do Inquérito nº 4432/STF (RE nº 48/2017) e de diversos inquéritos da Polícia Federal, e da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0319490–97, em curso na 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro – não se amolda ao interesse político–partidário previsto no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Nesse sentido: PC nº 0600441–93/DF, rel. Min. RAUL ARAÚJO FILHO, DJe de 13.9.2023; PC nº 0600432–34/DF, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19.5.2023; PC nº 139–84/DF, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27.4.2021" (id. 159991916).3. Quanto à irregularidade atinente ao pagamento de dívida de campanha de candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2016, o embargante alega que, "[...] não havendo indício de má–fé ou de qualquer tipo de fraude na documentação apresentada, o respeitável acórdão ora embargado olvidou de promover efetivo prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas para afastar a glosa nesse ponto. Daí a caracterização de mais uma omissão que, uma vez sanada, deve afastar o valor da irregularidade do cômputo dos aportes que devem ser ressarcidos ao Erário" (id. 161938229, fl. 14).3.1. O acórdão embargado destacou que o exame da regularidade dos gastos tem por base a Res.–TSE nº 23.546/2017 e a jurisprudência do TSE, as quais exigem, quanto à assunção de dívidas, documentos comprobatórios das despesas incluídas no pacto, inclusive no que tange à origem da obrigação assumida, providência, no caso, não realizada pela agremiação. Ademais, não é possível atestar a regularidade do gasto custeado com recursos públicos por mera presunção, ante a vinculação do prestador das contas às determinações legais para o uso e a respectiva comprovação do gasto público. Nesse sentido: PC–PP nº 0600423–72/DF, rel. Min. RAUL ARAÚJO FILHO, julgada em 27.2.2023, DJe de 20.3.2023.4. Relativamente aos gastos com o custeio de auxílios– alimentação, o partido embargante, ante a alegação de omissão, aduz que se comprovou "[...] nestes autos que todas essas despesas foram destinadas a atividades partidárias, de modo que a irregularidade em tela deve ser afastada" (id. 161938229, fl. 14).4.1. O aresto embargado, expressa e fundamentadamente, concluiu que "é de rigor afastar as glosas cujo fundamento foi a ausência de documentação fiscal, bem como aquelas cujos beneficiários são funcionários e/ou membros do partido", porém, "[...] de outro lado, é certo que ¿o pagamento de auxílio–alimentação [...] a prestadores autônomos não encontra amparo no rol do art. 44 da Lei 9.096/95. Nesse sentido, entre outros: PC 239–73/DF, Rel. Sérgio Banhos, DJE de 21/5/2020; PC 285–96/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 30/4/2019¿ (PC nº 0601831–35/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2022)". Também assentou que "não é possível atestar a regularidade das despesas cujas rubricas contam apenas o nome do próprio PDT como beneficiário do auxílio–alimentação, haja vista a impossibilidade se de identificar o real beneficiário do gasto, o que obsta aferir a necessária vinculação partidária. Nesse sentido: PC nº 0601828–80/DF, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 26.11.2021" (id. 161938229).5. Quanto às despesas consignadas pelo MPE, o PDT sustenta que "[...] o próprio acórdão ora embargado cita que as notas apresentam descrições referentes às despesas com atividades corriqueiras do partido, como impressão de folder e confecção de adesivos etc. Por esse motivo, deve–se promover uma análise global dos documentos apresentados, especificamente que atestam a lisura do gasto, para afastar a irregularidade telada", bem como que "[...] a aquisição [de] aparelho celular se deu justamente para atividades normais e administrativas do partido [...]. Manter a irregularidade nos moldes em que está posto no acórdão ora embargado representa excesso de formalismo, notadamente quando o próprio voto ressalta que "a aquisição de aparelhos celulares pode ser realizadas com recursos do Fundo Partidário" (id. 161938229, fls. 14–15).5.1. Conforme o acórdão embargado, "daa análise da documentação fiscal, constam as descrições genéricas relacionadas à aquisição de salgados, ¿IMPRESSÃO DE COMUNICAÇÃO VISUAL PARA EVENTO¿; ¿Impressos Folders¿; ¿CONFECÇÃO DE ADESIVOS COM INSTALAÇÃO¿; ¿LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO(S) DE IMPRESSÃO(ões)¿. Como cediço, ¿[...] Consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias¿ (PC nº 290–21/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 23.4.2019, DJe de 21.6.2019)" (id. 159991916).5.2. Especificamente quanto à glosa referente ao aparelho celular, o aresto embargado rememorou expressamente que "a nota fiscal, embora indique como destinatário o "PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – DIRETÓRIO NASCIONAL [sic], aponta como endereço a ¿Rua Sete de Setembro, 141¿, na cidade do Rio de Janeiro, local onde está instalado o diretório do PDT no Rio de Janeiro, conforme se extrai do site https://pdtrj.org.br/" e que "[...] o partido, embora regularmente intimado, não prestou nenhum esclarecimento [...]" (id. 159991916), de modo que não foi demonstrado que o custeio da despesa do órgão inferior se destinou à manutenção da sede ou serviço do partido, conforme exige a jurisprudência do TSE.6. Inexistem as suscitadas omissões no acórdão embargado. Em realidade, pretende o partido embargante rediscutir matéria e teses já apreciadas ¿ e rechaçadas ¿ no julgado anterior, providência que não encontra amparo nos permissivos do art. 275, do CE.6.1. Consoante a jurisprudência do TSE, "[...] a ausência de demonstração da existência de vícios do julgado, com mera reiteração das teses recursais já suficientemente combatidas, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, portanto não enseja a oposição de embargos declaratórios, os quais, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, porquanto vocacionada ao aperfeiçoamento do julgado, e não à plena revisitação de matéria regularmente apreciada pelo órgão julgador" (ED–REspe nº 1–42/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgados em 27.4.2020, DJe de 17.6.2020).7. Embargos de declaração rejeitados.


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