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Jurisprudência TSE 060011655 de 24 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

12/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SÚMULAS 24 E 28/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial e manteve–se acórdão do TRE/DF que desaprovou a prestação de contas do partido agravante, referente ao exercício financeiro de 2019, devido à constituição irregular de Fundo de Caixa, e se determinou a devolução ao erário de R$3.742,52, acrescidos de multa de 15%, alusivos ao recebimento de recursos de origem não identificada e a inconsistências em despesas pagas com verbas do Fundo Partidário.2. Consta da base fática do acórdão regional que no exercício financeiro de 2019 a legenda apresentou falhas devido a constituição irregular de Fundo de Caixa, superiores a 70% do valor total realizado em despesas.3. Incidência da Súmula 24/TSE quanto à tese de que se trata de irregularidade formal, incapaz de prejudicar a transparência das contas, visto que a Corte de origem assentou a gravidade da conduta, pontuando que "[...] a falha em análise comprometeu a regularidade das contas, prejudicando o controle social e a fiscalização sobre os recursos movimentados" e que "não há como relevar a falha, que por si só também é causa de sua reprovação, dada a expressividade dos valores apontados pela Unidade Técnica".4. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese dos autos, uma vez que a irregularidade relativa ao pagamento de despesas em valor superior ao limite individual do Fundo de Caixa totalizou, sozinha, 74,47% dos gastos efetuados. Essa circunstância, somada às falhas alusivas ao recebimento de recursos de origem não identificada (R$1.922,05) e a inconsistências em despesas pagas com verbas do Fundo Partidário (R$1.820,47), não autoriza aprovar com ressalvas a prestação de contas.5. O acórdão indicado pelo agravante não demonstra a alegada divergência jurisprudencial, sobretudo diante da diferença de base fática, atraindo o obstáculo da Súmula 28/TSE, conforme se assentou na decisão que negou trânsito ao recurso especial.6. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060011655 de 24 de junho de 2025