Jurisprudência TSE 060011631 de 28 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. TERCEIRO INTERESSADO. SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA Nº 181. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181.2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento, pois se discute a violação aos arts. 17, § 1º, e 45 da CF, uma vez que o Tribunal Regional decidiu que a cadeira da Câmara de Vereadores pertence ao suplente eleito pelo Partido e não pela Coligação.3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que entendeu que o Respe não preencheu o requisito de admissibilidade do interesse recursal.4. Agravo interno a que se nega provimento.