Jurisprudência TSE 060011630 de 19 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÃO REGIONALIZADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELA CORTE REGIONAL. INTEMPESTIVIDADE NA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO. VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 276 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Os pronunciamentos desta Justiça especializada nos requerimentos de inserção de propaganda partidária ostentam natureza administrativa, de modo que, na linha de precedentes desta Corte Superior, não desafiam recurso especial.2. De todo modo, inaugurado o segundo semestre, ficam prejudicadas as temáticas relativas aos pedidos de veiculação de propaganda partidária destinados ao semestre anterior.3. Agravo regimental não provido.