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Jurisprudência TSE 060011609 de 03 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. FALHAS GRAVES. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, por unanimidade, mantiveram–se desaprovadas as contas anuais de 2017 da grei, com ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.2. Na espécie, entre as inúmeras irregularidades aferidas, houve despesas não comprovadas no valor de R$ 46.781,45 – R$ 41.581,45 relativos a pagamentos de fornecedores com cheques não cruzados e R$ 5.200,00 em viagens de táxi sem prova da execução dos serviços, que correspondem a 76,2% e 9,5% das verbas públicas recebidas, respectivamente (R$ 54.571,14).3. Ao contrário do que se alega, inexiste contradição quanto à incidência da Súmula 24/TSE na hipótese. No ponto, consignou–se de forma clara que, para rever a conclusão do TRE/RO de que não houve comprovação das despesas – haja vista que não foi possível identificar os destinatários dos pagamentos efetuados, pois o não cruzamento dos cheques emitidos possibilitou inúmeros saques sem a identificação dos beneficiários nos extratos bancários –, e que não foi apresentada prova material da execução dos serviços de transporte via táxi – porquanto declarações subscritas por membros do partido não são bastantes para tal finalidade, conforme parecer do setor técnico –, seria necessário reexame fático–probatório, inviável em sede extraordinária.4. Da mesma forma, não há vício quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois esta Corte foi clara em afirmar que, no caso, as falhas, tanto pela natureza como pelo percentual envolvido, comprometem a confiabilidade das contas e impedem a incidência dos aludidos princípios, conforme jurisprudência já consolidada sobre o tema.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Descabe acolher os declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no aresto que se embarga. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060011609 de 03 de maio de 2022