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Jurisprudência TSE 060011597 de 16 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ENVIO INTEMPESTIVO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE DOAÇÕES RECEBIDAS. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO DE REGISTRO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS COMPROMETIDAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou a prestação de contas do partido, referente às Eleições de 2018, com determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por três meses, considerando que o conjunto de falhas comprometeu a transparência e a confiabilidade das contas de campanha.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE2. A negativa do agravo em recurso especial teve como fundamento a incidência da Súmula 26 do TSE, além dos seguintes: i) incidência da Súmula 27 do TSE, tendo em vista que não foi demonstrado de que forma teria sido violado o art. 30, III, §§ 2º e 2º–A, da Lei 9.504/97, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso; ii) incidência da Súmula 24 do TSE, uma vez que, para afastar a conclusão do Tribunal, no sentido de que foram comprometidas a confiabilidade e a transparência da prestação de contas, seria necessário o reexame das provas dos autos; iii) inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a rejeição das contas se deu por série de irregularidades que, em seu conjunto, comprometeram a transparência e a confiabilidade. vi) incidência da Súmula 30 do TSE, dada a relevância da eiva no conjunto analisado, correspondente a 50,55% dos recursos arrecadados; e em razão da diretriz da gravidade da falha; v) não vinculação aos pareceres apresentados pelo órgão técnico e pelo Parquet.3. Os agravantes não infirmaram concretamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que incide, mais uma vez, a Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060011597 de 16 de fevereiro de 2024