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Jurisprudência TSE 060011597 de 09 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRESSISTAS (PP). DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará desaprovou as contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PP, referentes às Eleições de 2018, determinando a perda de cotas do fundo partidário pelo período de três meses.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, com ulterior desprovimento do agravo regimental por esta Corte Superior, foram opostos embargos de declaração.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODa fundamentação do acórdão recorrido3. Além da peça dos aclaratórios possuir um teor genérico, verifica–se que a Corte Superior expôs no acórdão embargado os fundamentos sobre a deficiência recursal que subsidiaram a conclusão acerca da aplicação da Súmula 26 do TSE, além de que, mesmo que fosse possível superar tal óbice, indicou a incidência de outros enunciados sumulares, nos seguintes termos:i) incidência da Súmula 27 do TSE, por não demonstração da ofensa ao art. 30, III, §§ 2º e 2º–A, da Lei 9.504/97, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso;ii) incidência da Súmula 24 do TSE, uma vez que, para afastar a conclusão do Tribunal quanto ao comprometimento da confiabilidade e transparência das contas, seria necessária a vedada revisão de fatos e provas, reputadas as falhas de atraso no envio dos relatórios financeiros, a omissão no envio das contas parciais, o atraso no envio da prestação de contas final, a arrecadação irregular de recursos em espécie, além da omissão do partido em registrar a doação estimável a candidato;iii) inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por terem sido rejeitadas as contas pelo Tribunal a quo por inúmeras irregularidades;iv) incidência da Súmula 30 do TSE, porquanto a desaprovação, na linha da jurisprudência, se refere a 50,55% dos recursos arrecadados e dada a gravidade de irregularidade.Da inexistência do vício de omissão4. Os fundamentos, no que respeita à negativa de conhecimento do agravo regimental, foram devidamente consignados no aresto embargado, de modo que não se verifica o vício de omissão a ser suprido na via dos embargos de declaração.5. Não demonstrados os vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060011597 de 09 de agosto de 2024