Jurisprudência TSE 060011560 de 13 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
01/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. HIPÓTESE DE DESFILIAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO CRONOLÓGICO PARA A DESFILIAÇÃO MOTIVADA POR AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO À CLÁUSULA DE BARREIRA. REDAÇÃO INCLUÍDA PELA EC Nº 97/2017. EXIGÊNCIA SOMENTE DA CONDIÇÃO DE "ELEITO" DAQUELE QUE TENCIONA DESLIGAR–SE DE PARTIDO. MIGRAÇÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 5º, DA CF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A decisão agravada negou seguimento à ação de decretação de perda de cargo eletivo derivada de desfiliação partidária, uma vez que foi verificada a presença de justa causa para a desfiliação, consubstanciada na ausência de alcance, pelo partido anterior, da cláusula de barreira – art. 17, § 5º, da CF.2. O Poder Constituinte Derivado não fixou marco cronológico para a desfiliação em hipótese como a dos autos, notadamente ao se considerar que a redação incluída pela EC nº 97/2017 reclama tão somente a condição de "eleito" daquele que tenciona desligar–se de partido que não alcançou a cláusula de barreira.3. Para a desfiliação fundada no art. 17, § 5º, da CF, exige–se tão somente a proclamação formal, por esta Justiça Especializada, do resultado da corrida eleitoral, não havendo exigência legal expressa para que o ato seja efetivado a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente ao pleito.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos e não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformá–la, merece ser desprovido o agravo interno.5. Negado provimento ao agravo interno.