Jurisprudência TSE 060011544 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
14/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 1, DA LC Nº 64/1990. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (ART. 304 DO CP). APTIDÃO DA MUDANÇA PROMOVIDA PELA LC Nº 135/2010 PARA INCIDIR SOBRE FATOS PRETÉRITOS AO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Hipótese em que a manutenção do indeferimento do registro de candidatura decorreu da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990, tendo o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos contados do cumprimento da pena pelo candidato (5.3.2020), referente à condenação pelo crime contra a fé pública previsto no art. 304 do CP.2. O aresto regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "[...] as disposições introduzidas pela LC nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja anterior à sua vigência [...]" (REspe nº 75–86/SC, rel. designado Min. Rosa Weber,PSESS de 19.12.2016).3. "[...] A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta a pena abstratamente prevista em lei, não a sua aplicação concreta" (RO nº 0600972–44/BA, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS de 5.12.2018). Impossibilidade de enquadramento do crime praticado pelo recorrente como de menor potencial ofensivo, nos termos do § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990.4. "Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral" (Enunciado Sumular nº 30 do TSE).5. Negado provimento ao recurso especial.