Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060011537 de 04 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais eleitorais interpostos pelo Solidariedade Municipal e por Leila Cristina Velasco Pinheiro e negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. CONTAS PÚBLICAS REJEITADAS. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR TERCEIROS. SÚMULA N. 11/TSE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MPE. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade para recorrer da decisão de deferimento do pedido, salvo quando se tratar de matéria constitucional, o que não é o caso dos autos, porquanto, embora citado o art. 14, § 9º, da CF nas razões do apelo, é indene de dúvida que a pretensão recursal repousa unicamente no reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Incidência da Súmula n. 11/TSE.2. Na instância especial, é inviável o revolvimento do acervo probatório dos autos para fazer prevalecer a tese de pleno preenchimento dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, devendo o exame recursal ficar adstrito à moldura fático–probatória do acórdão regional. Súmula n. 24/TSE.3. Recursos especiais do Solidariedade – Municipal e de Leila Cristina Velasco Pinheiro não conhecidos. Recurso especial do Parquet Eleitoral não provido.


Jurisprudência TSE 060011537 de 04 de marco de 2021