Jurisprudência TSE 060011537 de 04 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais eleitorais interpostos pelo Solidariedade Municipal e por Leila Cristina Velasco Pinheiro e negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. CONTAS PÚBLICAS REJEITADAS. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR TERCEIROS. SÚMULA N. 11/TSE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MPE. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade para recorrer da decisão de deferimento do pedido, salvo quando se tratar de matéria constitucional, o que não é o caso dos autos, porquanto, embora citado o art. 14, § 9º, da CF nas razões do apelo, é indene de dúvida que a pretensão recursal repousa unicamente no reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Incidência da Súmula n. 11/TSE.2. Na instância especial, é inviável o revolvimento do acervo probatório dos autos para fazer prevalecer a tese de pleno preenchimento dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, devendo o exame recursal ficar adstrito à moldura fático–probatória do acórdão regional. Súmula n. 24/TSE.3. Recursos especiais do Solidariedade – Municipal e de Leila Cristina Velasco Pinheiro não conhecidos. Recurso especial do Parquet Eleitoral não provido.