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Jurisprudência TSE 060011523 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 36, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. VERBETE SUMULAR 26. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e mantido o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda do objeto e, no mérito, reconheceu a existência de justa causa a autorizar a desfiliação de Maria Perpétua Socorro Dantas, sem a perda do cargo de vereador.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 36, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL2. A prolação de decisões monocráticas pelo relator, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, "não viola dispositivos legais ou constitucionais, porquanto tais decisões podem, mediante agravo regimental, ser submetidas ao exame do colegiado. Precedentes" (AgR–REspe 16–35, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 17.4.2018).AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL3. Não há que se cogitar em usurpação da competência do colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que decisões monocráticas são recorríveis por meio do manejo do agravo interno, além do que o § 6º do dispositivo regimental atribui ao relator a decisão de negar seguimento a recurso.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE4. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial deu–se pelos seguintes fundamentos:a) incidência do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior, haja vista a pretensão dos agravantes de demandar o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial;b) conformidade do entendimento do acórdão recorrido, a partir da moldura fática assentada, com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a demonstração de justa causa para desfiliação partidária, com fundamento em discriminação pessoal, exige a demonstração de fatos certos e determinados.5. Os agravantes limitaram–se a reproduzir as razões expostas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 deste Tribunal Superior.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060011523 de 21 de novembro de 2023