Jurisprudência TSE 060011426 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO 2019. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM DESACORDO COM A RES.–TSE 23.546. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 24 E 28 DO TSE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas partidárias do Partido Social Democrático (PSD) referente ao exercício financeiro de 2019 e determinou a devolução de R$ 48.681,50 ao erário, além da aplicação do montante de R$ 24.000,00 nas eleições subsequentes em benefício das candidaturas femininas.2. Interposto recurso especial, a Corte de origem admitiu o apelo do recorrente.3. Negado seguimento ao recurso especial, o agravante interpôs o presente agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL QUESTÕES PRÉVIAFundamento da decisão agravada não impugnado. Incidência da Súmula 24 do TSE. Inviabilidade de apreciação das teses relacionadas.4. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida acerca da incidência da Súmula 24 do TSE torna inviável a apreciação das teses recursais já obstadas pelos motivos não refutados. Precedente.5. Não há como alterar os fundamentos do acórdão regional no sentido de que não consta dos autos nenhum documento hábil a identificar os destinatários das despesas realizadas com recursos públicos sem o reexame das provas dos autos, providência vedada nesta instância a teor da Súmula 24 desta Corte.6. Não se aplicam, na espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois subsiste a compreensão jurisprudencial desta Corte no sentido da necessidade de ausência de gravidade nas falhas, de os valores envolvidos serem módicos, e de não haver recursos públicos aplicados irregularmente, critérios ausentes no caso, conforme conclusão do Tribunal de origem, insuscetível de reexame nesta instância. MÉRITO Da suposta demonstração de dissídio jurisprudencial. Improcedência.7. O cotejo analítico apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial inclui o confronto de trechos dos votos condutores dos acórdãos comparados, de forma que se demonstre com clareza as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos. Precedentes.8. A mera reiteração do argumento de incidência de dissídio jurisprudencial em conjunto com a transcrição de ementas não é suficiente para desconstituir o fundamento acerca da incidência da Súmula 28 do TSE. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.