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Jurisprudência TSE 060011375 de 14 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

04/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pela Coligação Seu Futuro Continua em Boas Mãos, bem como negou provimento ao agravo interno manejado pela Coligação Lupércio e Santa Terezinha Feliz de Novo e pela Comissão Provisória Municipal do Partido Social Democrático (PSD), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. PRETENSÕES CONTRAPOSTAS DOS AGRAVANTES.  AGRAVO REGIMENTAL DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA: DEFERIMENTO DE DRAP DE COLIGAÇÃO COM EXCLUSÃO DO PARTIDO IRREGULAR É MEDIDA PROPORCIONAL E ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, DOS VÍCIOS DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO SÚMULAS 30 E 51 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO CONHECIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL DOS IMPUGNANTES: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS QUANTO À REGULARIDADE DO CNPJ DE PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA VOTAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da Coligação Lupércio e Santa Terezinha Feliz de Novo (PRD/PSD) para excluir o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) da Coligação Seu Futuro Continua em Boas Mãos, mantendo o deferimento do seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para disputar o pleito majoritário do Município de Lupércio/SP, nas Eleições de 2024. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento aos recursos especiais eleitorais, o que ensejou a interposição de agravos internos.  ANÁLISE DOS AGRAVOS REGIMENTAIS Agravo regimental da primeira agravante Incidência de Súmula 26 do TSE  3. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos:  i) ante o dado incontroverso de que o órgão municipal do MDB teve a anotação suspensa, em razão do julgamento como não prestadas das contas das eleições de 2020, vício que não tinha sido regularizado até 3.9.2024, o referido partido não estava habilitado para participar do pleito;  ii) compatibilidade do aresto regional com a jurisprudência do TSE, no sentido de que é possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá–la;  iii) a jurisprudência do TSE aplicada ao caso já foi firmada sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que, em tese, a aplicação mais rigorosa do art. 4º da Lei 9.504/97 e do art. 2º da Res.–TSE 23.609 deveria levar ao indeferimento de todo o registro da coligação, caso constatada irregularidade em algum de seus partidos integrantes. Daí porque há muito este Tribunal Superior tem entendido que a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade permite a preservação da chapa, desde que excluída a grei sobre a qual penda alguma irregularidade.  4. A primeira agravante se limitou a reiterar, ipsis litteris, os argumentos aduzidos no recurso especial, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada, o que evidencia a falta de impugnação específica e objetiva de tais fundamentos e atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.  5. "A ausência da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive pela reprodução, ipsis litteris, das razões do recurso anterior, impossibilita que eles sejam afastados" (AgR–AREspE 0601613–52, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 12.12.2023).  Agravo regimental da segunda e terceira agravantes Alegada ofensa aos arts. 4º, caput, da Lei 9.504/97, e 2º, I, da Res.–TSE 23.609. Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE  6. Na espécie, é incontroverso que o CNPJ da agremiação, existente em 4.4.2024, foi restabelecido em 26.7.2024, não havendo nenhuma informação categórica no acórdão regional sobre a falta de constituição regular do órgão municipal do PL na data da respectiva convenção.  7. À míngua de informação sobre vício na constituição do órgão municipal da grei, o exame acerca do tema demandaria a revisão de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.  8. As peculiaridades do presente feito, que envolve a discussão de DRAP de chapa de prefeito eleito, permitem considerar que o descompasso verificado, de índole formal no caso concreto, não causou prejuízo suficiente para a declaração da nulidade dos votos atribuídos ao candidato eleito na municipalidade e a consequente renovação do pleito.  9. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o disposto no art. 219 do Código Eleitoral também se aplica a pretensões recursais das quais possa redundar nulidade da votação, mesmo quando verificada alguma irregularidade formal.  CONCLUSÃO  Agravo regimental da primeira agravante não conhecido.  Agravo regimental da segunda e terceira agravantes a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060011375 de 14 de fevereiro de 2025