Jurisprudência TSE 060011374 de 30 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
24/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. LANÇAMENTO DE PRÉ–CANDIDATURA. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS TÍPICOS DE CAMPANHA. ADESIVOS AUTOMOTIVOS. PRETENSÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS–TSE Nºs 24 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 do TSE.2. Exatamente por isso, não há como infirmar a premissa regional de que "o recorrente realizou [a] divulgação de sua candidatura, antes do período autorizado para realização de propaganda eleitoral, por meio da distribuição de adesivos que contém a sua imagem ao lado de ocupantes de cargos políticos" (ID 162923713), em violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os pré–candidatos.3. Sendo assim, o caso é mesmo de aplicação da Súmula no 30 do TSE, porquanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um critério alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0600148–89/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 29.4.2024).4. Agravo interno ao qual se nega provimento.