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Jurisprudência TSE 060011330 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. SECRETÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento ao recurso eleitoral, confirmando a sentença de primeiro grau, pela qual fora deferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido recorrido.2. Na impugnação, apontou–se que, em convenção realizada pelo partido, se permitiu que terceiro, estranho ao quadro de filiados, secretariasse os trabalhos.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3.      O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que não foi demonstrado que o estatuto da agremiação ora agravada veda a participação de pessoas estranhas ao partido na convenção ou que exige que a ata seja elaborada, exclusivamente, por filiado do partido, considerando, ainda, que a função de secretário, atividade objeto da controvérsia, não envolve a deliberação ou a emissão de voto acerca de nenhuma matéria, tendo sido a convenção realizada com apresentação de documentos que confirmam a presença de convencionais em número necessário para deliberação.4.      Para alterar o entendimento da Corte de origem quanto à validade dos atos convencionais, bem como ter–se em conta suposta afronta aos dispositivos legais elencados pela recorrente, seria necessária nova análise das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060011330 de 18 de dezembro de 2020