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Jurisprudência TSE 060011258 de 17 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

03/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. ART. 23, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 9.504/97. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE RENDIMENTOS. APRESENTAÇÃO À RECEITA FEDERAL APÓS A PROPOSITURA DO FEITO. CONSIDERAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR O RENDIMENTO BRUTO AUFERIDO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.  1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual meu antecessor, Ministro Carlos Horbach, negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em desfavor de acórdão do TRE/SP pelo qual foram mantidas a sentença de procedência da representação por doação acima do limite legal e a condenação da agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 144,03 (cento e quarenta e quatro reais e três centavos), equivalente a 100% da quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97.  2. O entendimento adotado pela Corte Regional está alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo o qual o parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, declarado à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação.  3. São imprestáveis os documentos contábeis apresentados nos autos, encaminhados posteriormente ao fisco pela agravante, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo seu não conhecimento.  4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060011258 de 17 de maio de 2024