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Jurisprudência TSE 060011254 de 25 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

25/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE INELEGIBILIDADE EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26, 28 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO  1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de Gilmar Soares Vicente ao cargo de prefeito do Município de Caieiras/SP, nas Eleições de 2024. 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Incidência de Súmula 26 do TSE  3. A negativa de seguimento do apelo teve como lastro os seguintes fundamentos:  a) o recorrente se limitou a reiterar as mesmas alegações apresentadas em seu recurso eleitoral, circunstância que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE, não tendo infirmado os seguintes fundamentos da decisão regional: i. a tese de ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau com a juntada do documento ficou prejudicada;  ii. a juntada das certidões da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e das respectivas certidões de objeto e pé não comprova a prática de crime de organização criminosa ou outro delito previsto nas hipóteses de inelegibilidade;  iii. as ações diretas de inconstitucionalidade juntadas pelo recorrente não demonstram a incidência de nenhuma hipótese de inelegibilidade da Lei Complementar 64/90;  iv. não se pode concluir pela inelegibilidade do recorrido em razão da desaprovação das contas da Câmara Municipal de Caieiras/SP, no exercício de 2021, já que, na ocasião, o recorrido não era presidente da referida Casa Legislativa;  b) o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a impugnação ao registro de candidatura não constitui instrumento adequado para apurar condutas de abuso de poder, de modo que incide a Súmula 30 do TSE;  c) a alteração da conclusão do Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação recursal da não elegibilidade do recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, nos termos da Súmula 24 do TSE; d) a mera citação de ementas de julgados é insuficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial eleitoral, incidindo, pois, a Súmula 28 do TSE.  4. O agravante não infirmou concretamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar, em linhas gerais, os argumentos já aduzidos no recurso especial, circunstância que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE.  5. "A ausência da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive pela reprodução, ipsis litteris, das razões do recurso anterior, impossibilita que eles sejam afastados" (AgR–AREspE 0601613–52, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 12.12.2023).  CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060011254 de 25 de marco de 2025