Jurisprudência TSE 060011250 de 15 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "L", DA LC 64/90. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem deu provimento a recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do município de Natividade/RJ, nas Eleições de 2020, por incidência da inelegibilidade da alínea l do art. 1º da LC 64/90.2. Extrai–se do acórdão regional que o juízo de primeiro grau de jurisdição não acolheu a impugnação do Ministério Público ao registro de candidatura do agravante ao fundamento de que, sendo cumulativos os requisitos do dano ao erário e do enriquecimento ilícito, não incidiria a referida causa de inelegibilidade, pois, "em que pese [o candidato tenha] sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, restou afastado o enriquecimento ilícito".3. Insurgindo–se contra a sentença, sustentou o órgão ministerial, em suas razões recursais, que, para fins de incidência da causa de inelegibilidade da alínea l, não seriam cumulativos, mas, sim, alternativos os requisitos do dano ao erário e do enriquecimento ilícito.4. O TRE/RJ não acolheu a tese da alternatividade dos requisitos, mas entendeu configurada a inelegibilidade do candidato, tendo em vista que a conduta ímproba que lhe fora imputada – permissão de uso de veículo público para transporte de material para particular – importou lesão ao erário, bem como enriquecimento ilícito de terceiro.5. Interposto recurso especial pelo candidato, neguei–lhe seguimento, por meio da decisão agravada, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL6. A controvérsia pertinente à configuração do enriquecimento ilícito não surgiu apenas em sede recursal, mas foi debatida nos autos desde o juízo de primeiro grau de jurisdição, havendo, inclusive, referência no acórdão regional no sentido de que o recorrente a enfrentou em sua contestação, alegando que "a singela conduta não importou dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, ante a absoluta insignificância pecuniária do ato isolado, que não ultrapassaria 1 ou 2 litros de óleo diesel".7. Diante da insurgência do MPE contra a sentença que não reconheceu a causa de inelegibilidade, o Tribunal de origem, não violou, mas deu cumprimento ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ao avançar o seu exame sobre todas as questões discutidas no processo e pertinentes ao capítulo decisório impugnado, a exemplo do enriquecimento ilícito do candidato ou de terceiro, requisito indispensável para a incidência da inelegibilidade da alínea l.8. Não há falar em ofensa aos arts. 141 e 1.013 do CPC, mas, sim, na correta compreensão do efeito devolutivo do recurso em sua profundidade ou dimensão vertical, na forma prevista no § 1º do art. 1.013 do referido diploma legal.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.