Jurisprudência TSE 060011238 de 23 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. No aresto embargado, não se conheceu do agravo interno manejado pelo ora embargante, em razão da incidência do verbete sumular 26 do TSE, devido a não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental em decorrência da aplicação do verbete sumular 26 do TSE constitui óbice ao enfrentamento da matéria de fundo trazida pelo então agravante, não havendo, assim, falar em omissão no julgado quanto a tal ponto.3. A suposta omissão denota o propósito do embargante em rediscutir questão já decidida, providência inviável nesta espécie recursal.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.