Jurisprudência TSE 060011235 de 08 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
28/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM BASE NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 275, § 6°, DO CE. NÃO CONHECIMENTO.1. Os segundos embargos não merecem ser conhecidos. Demonstradas a incoerência jurídica da postulação e a natureza procrastinatória, a aplicação da multa é de rigor. Precedente.2. Embargos de declaração não conhecidos, com a fixação de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.