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Jurisprudência TSE 060011220 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO. ART. 14, § 7º, DA CF/88. MUNICÍPIO DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por candidato adversário contra aresto em que o TRE/AL confirmou o deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Matriz de Camaragibe/AL, afastando a configuração de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88).2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, "[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".3. A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes de prefeito restringe–se ao território da circunscrição do titular, consoante expresso no texto constitucional, não sendo possível adotar interpretação ampliativa (REspEl 0600236–25/AL e 0600237–10/AL, Rel. Min. Sérgio Banhos, sessão de 3/12/2020, dentre outros). Descabe, assim, assentar o óbice à candidatura apenas por suposta influência política do grupo familiar na região.4. No caso, extrai–se do aresto regional que "o recorrido, candidato ao cargo de prefeito do município de Matriz do Camaragibe, é irmão da atual prefeita de São Luís do Quitunde, Fernanda Cavalcante".5. Sendo o recorrido candidato a prefeito em município diverso daquele onde sua irmã atualmente exerce o mesmo cargo, não se configura in casu a inelegibilidade por parentesco.6. Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060011220 de 14 de dezembro de 2020