Jurisprudência TSE 060011217 de 28 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 26 E 51 DA SÚMULA DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por candidata ao cargo de vereador no pleito de 2024, visando a reformar decisão monocrática, fundamentada nos Enunciados nºs 42, 51 e 72 da Súmula do TSE, que negou seguimento ao seu recurso especial e manteve o acórdão regional que concluiu pela ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento de suas contas de campanha das eleições de 2020 como não prestadas. 2. A agravante alega desproporcionalidade do entendimento de indeferimento do seu registro de candidatura, tendo em vista que o fundamento do julgamento das contas como não prestadas baseou–se em erro meramente formal, consistente na ausência de procuração ao advogado naquele feito, o que fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em debate: (a) verificar a adequação da aplicação dos Enunciados nºs 42, 51 e 72 da Súmula do TSE ao caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (b) analisar a possibilidade de flexibilização da exigência de quitação eleitoral, considerando que as irregularidades apontadas nas contas são de caráter formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Alegações genéricas e reiterativas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendem ao princípio da dialeticidade, conforme estabelecido pelo Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 5. A jurisprudência do TSE exige impugnação precisa dos fundamentos da decisão para reverter o indeferimento do recurso, considerando inadmissível a simples repetição de teses genéricas. 6. O processo de registro de candidatura não é meio adequado para questionar vícios do processo de prestação de contas, nos termos do Enunciado nº 51 da Súmula do TSE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.