Jurisprudência TSE 060011187 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
13/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (com ressalva de entendimento), Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. VEICULAÇÃO EM PERFIL DE REDE SOCIAL (INSTAGRAM). PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE EXPRESSÕES EQUIVALENTES. ART. 3º–A DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. ILÍCITO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão em que negado seguimento ao recurso especial para manter o acórdão do TRE/AL que confirmou a sentença de procedência do pedido formulado em representação por propaganda eleitoral antecipada realizada em benefício de pré–candidato apoiado pelo ora agravante, em ofensa à regra do art. 36 da Lei nº 9.504/97, e o condenou ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2. Na hipótese dos autos, a fotografia e as frases veiculadas na postagem impugnada, com referências explícitas ao nome do candidato, ao cargo e ao voto "Dani Maragogi pra Frente?" e "quem vai fazer o trabalho pra Maragogi continuar? [...] Em Maragogi, o trabalho vai continuar. Maragogi tem que ser daqui pra frente, bora de Dani?", equiparam–se a pedido explícito de voto, configurando propaganda antecipada irregular, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 36, caput, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 30/TSE.3. As razões postas no agravo regimental não se sobrepõem aos fundamentos supracitados, motivo pelo qual a decisão hostilizada deve ser mantida em sua integralidade.4. Agravo regimental desprovido.