Jurisprudência TSE 060011163 de 25 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
13/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração em agravo regimental no recurso especial opostos por candidato contra acórdão deste Tribunal em que foi mantida decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso com a manutenção do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT) que confirmou a sentença de indeferimento do registro de candidatura em razão da ausência de quitação eleitoral decorrente de contas julgadas como não prestadas (art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 c.c. o art. 80, I e §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019). 2. Esta Corte Superior assentou que as razões do agravo regimental consistiram em mera reprodução dos argumentos apresentados no recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deficiência que atraiu a aplicação da Súmula nº 26/TSE. 3. A falta de enfrentamento de tese recursal não caracteriza omissão a ser sanada mediante oposição de embargos de declaração nos casos em que o recurso apresentado não supera o juízo de admissibilidade. 4. De toda forma, embora em sentido contrário à pretensão da parte, a alegação de inconstitucionalidade do art. 80, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019 foi devidamente enfrentada na decisão monocrática agravada, cujos fundamentos foram transcritos no acórdão embargado. 5. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.6. Embargos de declaração rejeitados.