Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060011152 de 22 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

09/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E III DA LEI 9.504/1997. CONFIGURAÇÃO. MULTA. INCIDÊCIA DAS SÚMULAS 24 E 28 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Consta do acórdão regional o efetivo uso de bem público para a realização de propaganda nas dependências da Guarda Municipal, "que não é local de livre acesso aos demais candidatos, ofendendo a isonomia da disputa eleitoral". Quanto à cessão de servidores públicos para a realização de atos de campanha, o Tribunal Regional assevera que as gravações foram realizadas com "três guardas municipais em formação, que após saem do posto em suas motos e na sequência circulam numa avenida da cidade". Destaca que a sequência de 3 (três) momentos diferentes das filmagens, aliada às vestimentas utilizadas, a caracterização dos veículos e o local aonde realizada a gravação, resta patente a configuração da conduta vedada. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório, providência inviável a esta altura ante a incidência da Súmula 24/TSE.3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE).4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060011152 de 22 de setembro de 2021