Jurisprudência TSE 060011150 de 12 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2018 e determinou a devolução de R$ 39.140,01 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 49 da Res.–TSE 23.546.2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24, 26 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Ainda que de forma genérica, a argumentação apresentou oposição à aplicação do verbete sumular 26 do TSE.4. A questão não prescinde de revolvimento da matéria fática, tendo em vista que não se pode, nesta instância, constatar a efetiva comprovação das despesas pagas à conta do Fundo Partidário.5. O acolhimento da tese do partido dependeria da constatação da natureza da benfeitoria, sendo necessária a análise de matéria fática para constatar se a reforma elétrica constituiria benfeitoria útil, necessária ou voluptuária, que não tem cabimento nesta instância especial, a teor do entendimento do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.