Jurisprudência TSE 060011076 de 22 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto em virtude do falecimento do candidato agravado e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA NEGATIVA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALECIMENTO DO CANDIDATO AGRAVADO AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 1 DIA PREVISTO NO ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE Nº 23.608/2019 NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preliminar de extinção do feito, por perda superveniente do objeto em virtude do falecimento do candidato agravado, afastada porque a ação foi conjuntamente ajuizada pela coligação agravada, bem como porque o objeto tutelado consiste na igualdade de chances e a lisura do processo eleitoral, o que afasta o caráter personalíssimo do feito. Precedente similar: AgR–ED–AREspE nº 0600053–58/BA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28.10.2021, DJe de 10.11.2021. 2. Conforme a jurisprudência uníssona desta Corte, "[...] a inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos" (AgR–AI nº 386–05/GO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 27.4.2020, DJe de 30.6.2020). 3. Agravo interno considerado intempestivo por padecer de intempestividade reflexa. 4. Negado provimento ao agravo interno.