Jurisprudência TSE 060011076 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
14/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC 64/90 CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO LICITATÓRIO E A EXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO AO ERÁRIO CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. SÚMULAS 28 e 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Para a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, da LC 64/90 com restrição à capacidade eleitoral passiva pela alínea g, indispensável a presença dos seguintes requisitos cumulativos: i) o exercício de cargos ou funções públicas; ii) a rejeição das contas por órgão competente; iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, iv) o ato doloso de improbidade administrativa; v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Interpretação em consonância com o entendimento desta Corte, a teor da Súmula 30/TSE.3. Conforme a decisão agravada, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, uma vez que o descumprimento de normas relativas ao processo licitatório e a existência de dano concreto ao erário configuram ato doloso de improbidade, nos termos do art. 1º, I, "g", da Lei Complementar 64/1990 (RO 0600508–68/PA, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 1/4/2019).4. Agravo Regimental desprovido.