Jurisprudência TSE 060011051 de 31 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
24/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para determinar a incidência da Emenda Constitucional nº 117/2022 ao caso dos autos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS DE FONTE VEDADA. SUSPENSÃO. COTA. FUNDO PARTIDÁRIO. UM MÊS. ART. 36, II, DA LEI 9.096/95. PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. EC 117/2022. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se em parte o recurso especial da legenda agravante – cujas contas do exercício financeiro de 2017 foram aprovadas com ressalvas pelo TRE/MG – para reduzir de seis meses para um mês o período de suspensão de cotas do Fundo Partidário, decorrente do recebimento de recursos de fonte vedada.2. Conforme o art. 36, II, da Lei 9.096/95, havendo recebimento de recursos de fonte vedada, fica suspensa a participação no Fundo Partidário. Trata–se de norma especial não revogada pelo art. 37 da Lei 9.096/95, que prevê sanção específica para hipótese distinta, qual seja, a de desaprovação de contas (precedentes, dentre os quais o REspEl 0600012–94/SC, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/10/2020).3. Na espécie, descabe afastar por completo a suspensão de cotas com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que já aplicada no mínimo legal. Precedentes.4. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que não observaram o percentual mínimo de 5% para promover e difundir a participação das mulheres na política.5. No caso, o valor irregular não aplicado em 2017 na ação afirmativa em apreço não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo a legenda utilizá–lo nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste decisum.6. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para determinar a incidência da EC 117/2022 ao caso dos autos.