Jurisprudência TSE 060011051 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 37, § 3º e § 3º–A, DA LEI 9.096/95. INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, esta Corte Superior manteve aprovadas com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2017 da legenda embargante, porém com suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês diante do recebimento de recursos de fonte vedada (art. 36, II, da Lei 9.096/95).2. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, inovação de teses recursais. Precedentes.3. No caso, o embargante pretende que a suspensão de cotas seja cumprida nos moldes do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto dado pela Lei 13.877/2019, em especial quanto à possibilidade de que os descontos de futuros repasses se limitem a no máximo 50% do valor mensal a que a grei tem direito. Todavia, essa matéria não fora alegada nas razões do agravo interno.4. Inviável assentar a presença de omissão na hipótese em que o órgão julgador nem sequer foi instado a se manifestar acerca do tema objeto de irresignação.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.