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Jurisprudência TSE 060011009 de 01 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONSULTA. VEREADOR. CARGO DE PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA. 1. O consulente indaga: "Os vereadores eleitos no pleito regular, independentemente de estarem exercendo o mandato de prefeito interino e que tenham interesse em disputar as eleições suplementares visando o cargo de chefe do Poder Executivo, podem retornar ao cargo de vereador para o qual tenham sido eleitos no pleito regular em caso de derrota uma vez que não há necessidade de prévia desincompatibilização?" (ID 116223938, p. 2). 2. Conforme destacou a Assessoria Consultiva deste Tribunal, trata–se de matéria já apreciada e debatida no âmbito desta Corte Superior Eleitoral, e que, portanto, não suscita dúvidas. 3. Esta Corte, ao apreciar a Consulta 1449, já se manifestou no sentido de que: "Vereador, candidato a cargo de prefeito, não precisa se desincompatibilizar do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o parlamentar for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito" (Cta 896/DF, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.9.2003). Consulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060011009 de 01 de outubro de 2021