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Jurisprudência TSE 060011005 de 28 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

28/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. CANDIDATO. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. "PALAVRAS MÁGICAS". SÚMULA 28/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial e manteve–se multa de R$5.000,00 imposta ao agravante, à época dos fatos pré–candidato ao cargo de prefeito de Maragogi/AL nas Eleições 2024, em representação por propaganda antecipada (arts. 36, caput, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97), haja vista inúmeras postagens em seu perfil na rede social instagram com as expressões "#boradedani" e "quem vai de azul para a convenção do #meuprefeito levanta a mão", contendo, ainda, padronização de cores e de design.2. O agravante limita–se a aduzir que realizou o cotejo analítico e que não se aplica a Súmula 28/TSE. Reitere–se, contudo, que: a) quanto ao primeiro precedente indicado, oriundo do TRE/TO, o teor da mensagem veiculada não foi transcrito no recurso especial, o que impede aferir a similitude fática; e b) não há similitude fática em relação ao julgado do TRE/PR, pois nele se assentou que a expressão "vem com a gente" foi empregada em "[...] propaganda partidária na qual se veiculou crítica às verbas de gabinete dos senadores por filiado sequer postulante a mandato eletivo", contexto que não se verifica no caso.3. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060011005 de 28 de novembro de 2024