Jurisprudência TSE 060010993 de 11 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–PREFEITA ELEITA. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LIMINAR DEFERIDA. JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou provimento a recurso para manter a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de Francisca Alves dos Reis ao cargo de vice–prefeita do município de Fortuna/MA nas eleições de 2020, impugnado com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. A Corte de origem afastou a inelegibilidade da candidata em decorrência de decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária 0837473–33.2020.8.10.0001, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão PL–TCE 665/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão proferido nos autos do Processo 662/2011, no qual foram rejeitadas as contas da candidata referentes a convênio realizado no exercício financeiro de 2008 entre a Prefeitura de Fortuna e a Secretaria de Estado de Educação.3. O Tribunal Regional Eleitoral maranhense também afastou a ocorrência de litispendência e considerou ausentes os requisitos ensejadores da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC 64/90, diante da ausência da prática de ato doloso de improbidade administrativa.4. O recurso especial teve seguimento negado por meio da decisão ora combatida.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. A agravante não apresenta elementos hábeis a ensejar a reforma do decisum mediante o qual foi mantido o aresto do Tribunal Regional Eleitoral maranhense, que adotou entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, especialmente quanto à incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 e do verbete sumular 41 do TSE.6. Segundo a agravante, a decisão liminar deferida pela Justiça Comum não poderia ser considerada, diante da litispendência com outra decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, na qual o mesmo pedido teria sido indeferido.7. O entendimento da Corte de origem está alinhado à orientação firmada por este Tribunal, no sentido de que a liminar proferida pela Justiça Comum que suspender os efeitos da decisão da Corte de Contas consubstancia fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, não cabendo "à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade", a teor do verbete sumular 41 do TSE. Precedentes: REspEl 060004872, rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS de 14.12.2020; REspEl 060010689, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 18.12.2020.8. Este Tribunal já decidiu que "as regras de hermenêutica levam à conclusão de que não compete à Justiça Eleitoral presumir a má–fé no ajuizamento de ação anulatória às vésperas da eleição, analisar suposta litispendência ou coisa julgada entre ações que tramitam na Justiça Comum ou verificar a qualidade da decisão que suspendeu o decreto legislativo de rejeição de contas do chefe do Executivo municipal" (REspEl 124–60, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 4.3.2015).9. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, haja vista a consonância de entendimento entre o Tribunal de origem e a orientação firmada por esta Corte, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.10. A Corte de origem, além de considerar a suspensão da inelegibilidade diante do deferimento da liminar pela Justiça Comum, afastou a ocorrência de litispendência, assinalando que, "além de falecer a esta Justiça Especializada a análise do enquadramento da decisão proferida pela Justiça Comum em litispendência, este instituto processual não se concretizou, na espécie (ID 98153688, p. 7).11. O Tribunal a quo também afastou a inelegibilidade por entender que o inteiro teor da decisão de rejeição de contas não revela conduta a ensejar o seu enquadramento como ato doloso de improbidade administrativa, entendimento insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.