Jurisprudência TSE 060010981 de 19 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
13/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, homologou parcialmente a Res. TRE/MT n. 2.784/2023, que alterou a Res. TRE/MT n. 2.695/2022, para deixar de reconhecer como localidade de difícil acesso, pelas razões expostas, apenas a denominada Forquilha do Manso, pertencente ao Município e Zona Eleitoral de Rosário Oeste/MT, e a Vila São Sebastião, pertencente ao Município e Zona Eleitoral de São Félix do Araguaia/MT, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO PARA FINS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.1. Processo administrativo pelo qual o TRE/MT encaminha para homologação desta Corte Superior a Res.–TRE/MT nº 2.784/2023 – que alterou a Res.–TRE/MT nº 2.695/2022, a qual designou os locais de difícil acesso naquele Estado, para fins de concessão de diárias, nos termos da Res.–TSE nº 23.323/2010.2. Foram indicadas 172 localidades, e o feito foi instruído com mapas, fotografias de trechos de estradas e pontes e informações de acesso a esses locais, como, por exemplo, distância e tempo de percurso contados a partir da sede da zona eleitoral, o tipo de veículo necessário para o trajeto, condições de trafegabilidade, disponibilidade de sinal da rede de telefonia/internet durante o percurso, entre outras.3. A Res.–TSE nº 23.422/2014, em seu art. 3º, § 1º, I a III, ao estabelecer normas para criação e instalação de zonas eleitorais, instituiu alguns parâmetros para identificação de locais de difícil acesso, quais sejam: (a) localidades situadas, no mínimo, a 200 km da sede da zona eleitoral originária, se pavimentada a via de acesso; (b) localidades situadas, no mínimo, a 100 km da sede da zona eleitoral originária, se não pavimentada a via de acesso; e (c) localidades acessíveis somente por via fluvial, cujo percurso demande, no mínimo, 4 horas de viagem em embarcação motorizada.4. Considerando a ausência de um conceito fechado – uma vez que a norma traz apenas parâmetros –, é possível, verificado o caso concreto, analisar, pela documentação apresentada pela Corte local, se as referidas localidades podem ser classificadas como de difícil acesso. Precedentes.5. Das 172 localidades, 130 se enquadram nos parâmetros da norma e, portanto, dispensam maiores considerações. Para a avaliação das demais, foram levados em conta o tempo de deslocamento (entre ida e volta), condições do trajeto e a presença de sinal de telefonia/internet durante o percurso; circunstâncias que, entende–se, recomendariam o pernoite dos servidores, juízes e colaboradores da Justiça Eleitoral, por questões de segurança.6. Apenas 2 localidades das elencadas pelo TRE/MT podem ser desclassificadas como locais de difícil acesso, tendo em conta que, segundo as informações apresentadas, o percurso até elas, apesar da precariedade das vias de acesso, não excede 45 minutos.7. Homologação parcial do pedido, não se reconhecendo como localidades de difícil acesso apenas as denominadas Forquilha do Manso, pertencente ao Município e à Zona Eleitoral de Rosário Oeste/MT, e Vila São Sebastião, pertencente ao Município e à Zona Eleitoral de São Félix do Araguaia/MT.