Jurisprudência TSE 060010924 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
14/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. MULTA. ART. 37 DA LEI 9.096/95. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), relativas ao exercício de 2019, determinando o recolhimento ao erário de R$130.002,55, acrescido de multa de 3%.2. Não se constata o vício alegado, relativo à suposta ausência de fundamentação quanto à multa de 3% imposta ao embargante.3. A desaprovação das contas implica recolhimento da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, conforme disposto no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015). No caso, a sanção foi fixada em 3%, tendo em vista que, de R$592.964,00 oriundos do Fundo Partidário aplicados em 2019, o partido embargante deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$130.002,55, o que equivale a 21,92%, observando–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade considerando os valores absoluto e percentual da quantia irregular.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via dos embargos de declaração. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.