Jurisprudência TSE 060010924 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), relativas ao exercício de 2019, e determinou o recolhimento ao erário da quantia de R$ 130.002,55, acrescida de multa de 3% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). FALHAS QUE PERFAZEM 21,92% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO APLICADOS. DESAPROVAÇÃO.1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) referente ao exercício financeiro de 2019.2. A Res.-TSE 23.546/2017 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.3. O art. 18, caput, da Res.-TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.-TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.-TSE 23.546/2017 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe-se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados.6. Comprovaram-se os gastos com material de divulgação no valor de R$ 27.219,50 (item 3.2.6 do voto), diante da nota fiscal detalhada. Da mesma forma, no que se refere às despesas com informática (R$ 2.160, item 3.2.4), com autônomos (R$ 19.483,10, item 3.1.2.3), com propaganda – mulher (R$ 331.208,70), item 3.2.1) e, por fim, com serviços contábeis (R$ 1.959,84, item 3.2.7), tendo em vista recibos, notas fiscais, boletos e contratos, dos quais é possível extrair o vínculo com a atividade partidária.7. Irregularidade mantida para gastos sem apresentação de documentos fiscais: (a) saídas financeiras (R$ 3.000,00, item 2.1.1); (b) débitos bancários (R$ 52.320,88, item 3.1.1, e R$ 1.396,00, item 3.1.3); (c) despesas (R$ 20.804,75, itens 3.1.2.1, 3.1.2.2 e 3.1.2.4).8. Falha mantida para gastos com notas fiscais de conteúdo genérico em que não houve prova complementar idônea pelo partido: (a) despesas diversas (R$ 6.115,47, item 3.2.9).9. Manutenção das seguintes irregularidades por razões diversas: (a) despesas com propaganda – mulher (R$ 24.000,00, item 3.2.1), o contrato e o recibo de pagamento a autônomo não descrevem o serviço objeto de contratação; (b) gastos com condomínio (R$ 1.167,60, item 3.2.2), manutenção de imóveis (R$ 969,05, item 3.2.3), passagens (R$ 17.470,64, item 3.2.5) e transporte (R$ 234,01, item 3.2.8), porquanto não foi apresentada documentação que confirmasse o vínculo com a atividade partidária, limitando-se o conjunto probatório a faturas, boletos e comprovantes bancários; (c) pagamento de IPTU, a despeito da imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, c, da CF/88, no valor total de R$ 2.499,84 (item 3.3); (d) pagamento de multas (R$ 24,31, item 3.4).10. No exercício de 2019, o PCB deveria ter utilizado R$ 99.825,74 em programas de incentivo à participação política das mulheres, correspondentes aos referidos recursos não aplicados em 2011 e 2012, acrescida multa de 2,5%, conforme acórdãos transitados em julgado em 17/8/2018 (PC 257-02; R$ 58.434,35) e em 3/9/2018 (PC 240-29; R$ 41.391,39).11. Considerando que o gasto de R$ 331.208,70 com produção audiovisual do programa Lugar de Mulher foi considerado regular no item 3.2.1 deste voto, conclui-se que houve a efetiva aplicação de recursos do Fundo Partidário no exercício de 2019 para promover a mulher na política, cumprindo-se as obrigações decorrentes dos exercícios de 2011 e 2012.12. No caso, de R$ 592.964,00 oriundos do Fundo Partidário aplicados em 2019, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 130.002,55, o que equivale a 21,92% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário, impondo-se a desaprovação do ajuste contábil.13. Quanto à penalidade prevista no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015), entendo que na presente hipótese há de se fixar multa de 3%.14. Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), relativas ao exercício de 2019, desaprovadas, determinando-se o recolhimento ao erário de R$ 130.002,55 e, ainda, multa de 3% sobre tal valor, mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (arts. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 e 49, § 3º, da Res.-TSE 23.546/2017).