Jurisprudência TSE 060010890 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSULTA FORMULADA PERANTE TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na espécie, o Diretório Estadual do União Brasil formulou consulta perante o TRE/RO, questionando acerca das prerrogativas do chefe do Executivo relacionadas ao transporte e seguranças oficiais durante o período eleitoral. A Corte regional não conheceu da consulta, por entender que os questionamentos envolvem condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/1995, a denotar potencial análise de caso concreto.2. A atividade consultiva da Justiça Eleitoral se insere no âmbito de sua competência administrativa. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial, ante a natureza administrativa do feito. Precedentes.3. Agravo em recurso especial não conhecido.