Jurisprudência TSE 060010887 de 11 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
01/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ–CANDIDATURA. MENSAGENS COM CONTEÚDO ELEITORAL. MEIO PROSCRITO. PLOTAGEM EM GRANDE FORMATO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. FACHADA DA SEDE DO PARTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve sentença que julgou ser propaganda eleitoral antecipada a afixação de plotagem em grande formato, com efeito visual de outdoor, na fachada da sede do órgão partidário municipal, contendo a imagem da segunda agravante e dizeres caracterizadores de promoção antecipada de sua candidatura, razão pela qual impôs aos agravantes o pagamento de multa individual de R$ 5.000,00, por violação aos arts. 36, § 3º, e 39, § 8º, da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 24, 26, 28 e 30 do TSE. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos, não impugnados concretamente no presente agravo regimental: a) incidência da Súmula 26 do TSE, tendo em vista que o agravo não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica e objetiva, haja vista que não refutou, nem ao menos tentou afastar, o fundamento relativo à incidência da Súmula 24 do TSE, ou seja, não demonstrou de que forma seria viável rever o entendimento da Corte de origem sem que se incorresse no vedado reexame da matéria fático–probatória. b) incidência da Súmula 30 do TSE, pois o agravante não se desincumbiu de apresentar argumentos suficientes para afastar o fundamento da decisão agravada de que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, ainda que se trate de divulgação ocorrida no comitê partidário, a propaganda veiculada por meio de artefato publicitário com impacto visual de outdoor enseja a aplicação da multa prevista nos arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610; c) incidência da Súmula 24 do TSE, pois a Corte de origem afirmou expressamente que as peças publicitárias afixadas produziram efeito visual de outdoor, atraindo a aplicação da sanção disposta no art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610, e não há como alterar tal conclusão sem reexaminar o contexto fático–probatório dos autos; d) incidência da Súmula 28 do TSE, pois o acórdão indicado como paradigma não apresenta similitude fática com o acórdão recorrido, haja vista que naquele julgamento foi fixado o entendimento de que mensagens de agradecimento, felicitação ou homenagens sem menção direta ou indireta à disputa eleitoral que se avizinha não configuram propaganda eleitoral irregular, ainda que veiculadas por meio de outdoor. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação satisfatória, suficiente e concreta dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 26 do TSE. Precedente: AgR–AREspE 0600272–40, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 16.10.2024. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.