Jurisprudência TSE 060010834 de 24 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator), deu provimento ao agravo regimental para reestabelecer o deferimento do registro de candidatura de Eunice Moreira Costa para o cargo de vereador pelo Município de Cajari/MA, no pleito de 2020, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO COMPARECIMENTO ÀS URNAS. PAGAMENTO DA MULTA ANTES DE ENCERRADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 50 DESTE TSE EM CONJUNTO COM O ART. 11, § 10º, DA LEI Nº 9.504/97. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DESTE TSE. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral.3. Agravo interno provido para deferir o requerimento de registro de candidatura de Eunice Moreira Costa.