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Jurisprudência TSE 060010833 de 22 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

09/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DESVIRTUAMENTO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. REALIZAÇÃO DE MOTOCARREATA/PASSEATA NO DIA DO EVENTO INTRAPARTIDÁRIO. CARÁTER ELEITORAL ASSENTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera repetição das razões recursais, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida implica na incidência da Súmula 26/TSE. 2. Agravo interno não provido.


Jurisprudência TSE 060010833 de 22 de marco de 2023