Jurisprudência TSE 060010826 de 22 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
05/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUMENTO. DESPESA COM PESSOAL. EXTRAPOLAMENTO. LIMITE LEGAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PR em que se indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador de Ubiratã/PR nas Eleições 2020, por se entender configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".3. Para fim da referida inelegibilidade, não se exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes.4. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/PR que o agravante tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal, quanto ao exercício financeiro de 2001, por extrapolar o limite de 10% para evolução de despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.5. É possível inferir o dolo in concreto diante do seguinte quadro fático: a) a Lei de Responsabilidade Fiscal entrou em vigor em 5/5/2000, trazendo inúmeras mudanças em termos de contabilidade a fim de tornar os gastos mais transparentes e de instituir gestão responsável e planejada no âmbito da administração pública; b) quase um ano depois da sua vigência, ou seja, em abril de 2001, o então presidente da Câmara (ora candidato) promoveu aumento remuneratório dos servidores e dos parlamentares em inobservância aos parâmetros restritivos estabelecidos pelo novel diploma; c) a evolução de despesa com pessoal "atingiu o índice de 24,14% [enquanto o limite era de 10%], passando de 1,45% da Receita Corrente Líquida de 2000 para 1,80 da Receita Corrente Líquida em 2001".6. O vício que motivou a rejeição das contas – extrapolamento do teto das despesas com pessoal – demonstra grave desrespeito ao equilíbrio das finanças públicas e ao princípio da economicidade e configura, portanto, ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90.7. A mera distância temporal entre os fatos (que ocorreram há mais de 20 anos) e as Eleições 2020, por si só, não convalida a ilegalidade anterior consistente no excesso de gastos em ultraje ao limite legal, ressaltando–se que o aresto do TCE/PR foi proferido apenas em 21/5/2019.8. Descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar o óbice ao ius honorum, pois as falhas não possuem natureza formal, revelando–se, na verdade, inequívoco descumprimento de regras objetivas quanto à gestão econômica da administração pública.9. Agravo interno a que se nega provimento.