Jurisprudência TSE 060010796 de 14 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e deferiu o pedido da parte agravante para que as publicações sejam feitas em nome dos advogados por ela indicados, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 28 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 30/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, tendo em vista que a negativa de seguimento ao agravo se encontra fundamentada na jurisprudência consolidada nos enunciados sumulares desta Corte. 2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo TRE/MG, no sentido de considerar que as falhas detectadas consubstanciam meros erros formais que não prejudicaram o exame das contas, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório constante dos autos, o que encontra óbice da Súmula 24/TSE. 3. A simples transcrição de ementas de julgados sem a realização do devido cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 28/TSE. 4. Nos termos do art. 36, I, da Lei 9.096/1995 combinado com o art. 47, II, da Res.–TSE 23.464/2015, deve ser aplicada, no caso de recursos de origem não identificada, a suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário, até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral. 5. Agravo interno desprovido.