Jurisprudência TSE 060010777 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. PREFEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS J E L, DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA COM APLICAÇÃO APENAS DE MULTA. ATO DE IMPROBIDADE GLOSADO APENAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE INELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Condenação por conduta vedada cuja reprimenda foi apenas a aplicação de multa, não se presta a caracterizar a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, alínea j, da LC nº 64/1990.2. Para caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/1990, deve haver, além da presença cumulativa de lesão ao erário e do enriquecimento ilícito, a condenação por órgão colegiado ou o devido trânsito em julgado. 3. Recurso especial a que nega provimento, mantendo–se intacto o acórdão regional.