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Jurisprudência TSE 060010769 de 26 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

26/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/90. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULAS–TSE Nos 24, 26 e 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, confirmando o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de vereador do agravante para as eleições de 2024 no Município de Brasnorte/MT, em razão de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/90, por condenação por ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito de terceiro.2. O Tribunal entende que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC nº 64/90, aplica–se no caso de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, seja próprio ou de terceiros.3. A Justiça Eleitoral pode aferir os requisitos de inelegibilidade com base na fundamentação da decisão condenatória da Justiça Comum, ainda que o enriquecimento ilícito de terceiro não conste expressamente na parte dispositiva, podendo a configuração dos requisitos ser extraída "a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório" proferido pela Justiça Comum (REspEl nº 15725, DJe de 29.6.2018).4. O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos, de uma pessoa para outra, sem causa jurídica adequada. No caso, ainda que não tenha sido possível comprovar o enriquecimento ilícito por parte do recorrente, por certo contribuiu para o enriquecimento ilícito de terceiro, empresa beneficiada com valores superfaturados em processo licitatório.5. A simples repetição de argumentos já analisados, sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula nº 26 do TSE, que impede a reforma da decisão com base em razões genéricas.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060010769 de 26 de novembro de 2024