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Jurisprudência TSE 060010760 de 23 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

10/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES EQUIVALENTES AO PEDIDO DE VOTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ARESTO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS–TSE Nos 24 E 30. NÃO PROVIMENTO.1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 do TSE.2. Exatamente por isso, ficou anotado na decisão agravada a impossibilidade de adoção, nesta instância, da tese recursal de ausência de responsabilidade do agravante pelo evento objeto de questionamento e de inexistência de pedido de voto mediante a utilização de expressões semanticamente equivalentes.3. Assim, assentou–se a prevalência da conclusão regional de que a parte, "ainda no período vedado aos atos de campanha eleitoral, [...] promoveu a sua candidatura a prefeito de Cristinápolis/SE por meio de encontros denominados de ¿A Caravana do Forró¿, com apresentação de espetáculo musical" e de que, "de acordo com prints da tela da rede social, o recorrente utilizava para os eventos de campanha um veículo com os dizeres ¿O DR VEM AÍ!¿, inclusive para transporte de potenciais eleitores, conforme vídeo ID 11773541, o que, sem sobra de dúvidas, demonstra tratar–se de ato organizado pelo recorrente [...], sendo clara a referência ao pleito eleitoral de 2024" (ID 163357753).4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a caracterização de propaganda eleitoral antecipada exige pedido explícito de voto, o qual pode ser identificado pelo uso de 'palavras mágicas' com carga semântica equivalente" (AgR–REspEl no 0600091–26/AL, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24.2.2025). Incidência, portanto, da Súmula no 30 do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060010760 de 23 de abril de 2025