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Jurisprudência TSE 060010760 de 16 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE APÓS A DIPLOMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PA quanto ao indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de Oeiras do Pará/PA nas Eleições 2020, haja vista ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral e filiação partidária) devido à suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88). 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, "[a]s condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. 4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto regional, a agravante teve seu registro de candidatura indeferido por estar com seus direitos políticos suspensos devido a condenação criminal transitada em julgado. E, em 9/3/2021, nos autos do Recurso em Habeas Corpus 140.784/PA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 5. Todavia, a referida decisão não é apta a interferir retroativamente no processo de registro de candidatura, porquanto foi proferida após a data da diplomação. 6. Entendimento contrário "significaria eternizar o processo eleitoral, em notória afronta aos princípios da celeridade e da soberania popular, e, ainda, ao Estado Democrático de Direito" (REspe 70–12/PE, redatora para acórdão Min. Rosa Weber, DJE de 22/2/2018). 7. Ademais, não se aplica ao caso o entendimento de caráter excepcional firmado por este Tribunal no ED–RO 0604175–29/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6/5/2019, no qual se considerou alteração superveniente advinda após o termo final para diplomação, consistente em decisão liminar proferida em 30/1/2019, como apta ao afastamento da causa de inelegibilidade. 8. No paradigma, assentou–se a presença das seguintes circunstâncias a justificar o caráter excepcional do provimento, as quais não estão presentes na hipótese dos autos: "i) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro; ii) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora". 9. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060010760 de 16 de setembro de 2021