Jurisprudência TSE 060010743 de 04 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO DE 2020. DIRETÓRIO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 24 e 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial e manteve–se acórdão proferido pelo TRE/AM que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2020 do agravante, determinando o recolhimento de R$22.946,27 ao erário, devido à ausência de comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário.2. As alegações de ofensa ao art. 22, §§ 2º e 3º, da LINDB e de dissídio jurisprudencial quanto à PC 0602512–82.2022.6.16.0000/RR foram suscitadas pela primeira vez no agravo interno, tratando–se de inovação em sede de recurso que não comporta conhecimento. Precedentes.3. Reiterou–se que constam dos autos todos os documentos necessários à comprovação das despesas e que no recurso especial foi demonstrada a ausência de prejuízo à análise das contas e o valor ínfimo das irregularidades, de modo que a desaprovação das contas teria violado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Constou da decisão agravada que "[...] o recorrente deixou de apresentar comprovantes de gastos de recursos do Fundo Partidário no valor de R$22.946,27, em relação ao total de despesas do exercício financeiro no montante de R$209.338,17, o que comprometeu a regularidade das contas [...] os gastos irregulares representam o percentual de 10,96% do total movimentado pelo partido no exercício financeiro de 2020". Rever esse entendimento demandaria a reanálise da prova, o que é vedado nesta instância pela Súmula 24/TSE.5. Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Súmula 30/TSE).6. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.7. Agravo interno a que se nega provimento.