Jurisprudência TSE 060010692 de 11 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
03/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. VEÍCULAÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO E DESINFORMATIVO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 24/TSE. CONCLUSÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) por intermédio do qual foi confirmada a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela divulgação de conteúdo desinformativo e inverídico na rede social Instagram. 2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado diante do óbice imposto pelas Súmulas nº 24 e nº 30/TSE, porquanto: (i) não haveria como rever a conclusão do TRE/ES a respeito da descontextualização do conteúdo veiculado sem reexame fático–probatório dos autos; (ii) a penalidade do art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 contempla a hipótese de manifestação não abrangida pelo âmbito de proteção da liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet, como ocorreu na hipótese dos autos, e na linha da jurisprudência do TSE; e (iii) a sanção acima do mínimo legal se encontra motivada pela recalcitrância da conduta da agravante, medida igualmente amparada por diversos precedentes deste Tribunal. 3. A matéria acerca do art. 57–D da Lei nº 9.504/97 foi examinada nos limites impostos pelo art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, não havendo usurpação de competência. 4. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas somente aqueles suficientes à solução da controvérsia, tal qual ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não infirmado de modo específico um dos fundamentos da decisão recorrida – incidência da Súmula nº 30/TSE, suficiente à manutenção da decisão agravada –, impõe–se a incidência da Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.