Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060010692 de 11 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. VEÍCULAÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO E DESINFORMATIVO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 24/TSE. CONCLUSÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) por intermédio do qual foi confirmada a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela divulgação de conteúdo desinformativo e inverídico na rede social Instagram. 2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado diante do óbice imposto pelas Súmulas nº 24 e nº 30/TSE, porquanto: (i) não haveria como rever a conclusão do TRE/ES a respeito da descontextualização do conteúdo veiculado sem reexame fático–probatório dos autos; (ii) a penalidade do art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 contempla a hipótese de manifestação não abrangida pelo âmbito de proteção da liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet, como ocorreu na hipótese dos autos, e na linha da jurisprudência do TSE; e (iii) a sanção acima do mínimo legal se encontra motivada pela recalcitrância da conduta da agravante, medida igualmente amparada por diversos precedentes deste Tribunal. 3. A matéria acerca do art. 57–D da Lei nº 9.504/97 foi examinada nos limites impostos pelo art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, não havendo usurpação de competência. 4. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas somente aqueles suficientes à solução da controvérsia, tal qual ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não infirmado de modo específico um dos fundamentos da decisão recorrida – incidência da Súmula nº 30/TSE, suficiente à manutenção da decisão agravada –, impõe–se a incidência da Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060010692 de 11 de abril de 2025