Jurisprudência TSE 060010689 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura de Maria Lucimar Barata ao cargo de prefeita do Município de Colares/PA nas eleições de 2020, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Falou pela recorrente Maria Lucimar Barata, o Dr. Alano Luiz Queiroz Pinheiro. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/PA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL MEDIANTE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO ANULATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE, PELA JUSTIÇA ELEITORAL, DE VERIFICAR O ERRO OU O DESACERTO DESSA DECISÃO. SÚMULA Nº 41/TSE. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Exige–se, para a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.2. Na espécie, após a interposição de recurso especial, a recorrente apresentou petição informando posterior decisão do Tribunal de Justiça estadual, sobrestando os efeitos dos acórdãos TCE–PA pelos quais foram rejeitadas as suas contas.3. A liminar proferida consubstancia fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade em comento, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, podendo ser conhecido até a data da diplomação. Precedentes.4. Diante da existência de decisão judicial suspendendo os efeitos da rejeição das contas, não mais subsiste a restrição ao ius honorum da recorrente.5. Não cabe a esta Justiça Especializada averiguar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo órgão da Justiça Comum, a teor do contido no Enunciado de Súmula nº 41/TSE.6. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.